Programação do XVIII Encontro Nacional das Famílias dos Padres Casados

Começa na próxima quarta-feira, dia 13 de janeiro, na Casa de Retiro Dom Luís Amaral Mousinho, em Brodowski, São Paulo, o XVIII Encontro Nacional das Famílias dos Padres Casados. O casal Mário e Margarida Palumbo, de Ribeirão Preto(SP), que cuidou de toda a preparação, organização e escolha do tema, preside o encontro. Todos os colegas padres casados e suas famílias são bem vindos para mais um encontro de convivência fraterna. Durante a realização do encontro, que reunirá padres casados de vários estados do Brasil, haverá a Assembléia Geral da Associação Rumos para escolha da nova diretoria nacional, local do próximo encontro, entre outros assuntos. Com o tema “Mulher”, o encontro dos padres casados prossegue até o domingo, dia 17 de janeiro, quando encerramos com uma Celebração Eucarística. Confira abaixo a programação do XVIII Encontro Nacional: Cronograma

Pode um padre casado na Igreja, exercer o seu ministério sagrado?

Pe. José Aguirre Amado * Este é um grande problema que um dia vai ter de ser analisado a partir de teologia, do direito canônico e, especialmente, do próprio cristianismo. Não é fácil fornecer idéias razoáveis sobre o assunto. No entanto, a “razoabilidade” da lei é a base para a sua própria validade. Isto é muito claro e positivo, após os ensinamentos de Tomás de Aquino e de filósofos e teólogos espanhois como Vitoria, Suarez e outros. Neste contexto histórico e teológico estão se produzindo na nossa sociedade argentina, de excessiva tendência tradicional católica, alguns casos que exigem uma reflexão aprofundado e livre de preconceitos. Tarefa difícil. Mas possível e necessária. Em meados de agosto de 1997, as agências de notícias divulgaram um caso exótico: numa igreja da Província de Santa Fé, o próprio bispo diocesano, negou a comunhão a um padre casado em união civil, ainda não casado no religioso. Este caso exige um maior esclarecimentos para os fiéis. Vou tentar uma explicação teológica e canônica, (segundo o Direito da Igreja – NT). Marco histórico Teologicamente, a Igreja ensinou e ensina que o sacramento chamado de Ordem tem por objetivo o serviço da comunidade, e não o exclusivo proveito, a graça e a dignidade da pessoa ordenada: diácono, padre ou bispo. Noutras palavras, o fiel batizado que recebeu o sacramento da Ordem sagrada, deverá exercer algum ministério sacerdotal específico, em conformidade com as normas canônicas específicas. Além disso, a mesma teologia afirma que a ordem sagrada tal “imprime caráter” , o que significa que é um dos sacramentos indeléveis, permanentes e, portanto, que não pode ser repetido ou perdido, como podem e, em alguns casos, até devem ser repetidos os sacramentos da Eucaristia (comunhão), Confissão, (Reconciliação), Matrimônio e Santa Unção. Uma última observação teológica: a obrigatoriedade do celibato sacerdotal é uma determinação disciplinar do direito da Igreja católica de do rito latino, que não vincula o rito oriental da mesma Igreja católica. Não é, portanto, um pré-requisito para receber ordens sagradas, mesmo que, historicamente, durante séculos, as autoridades legítimas da Igreja o exijam, como condição sine qua non (condição indispensável para receber ordens sagradas do rito latino) Então está legislado no atual Código de Direito Canônico (1983).

¿Puede el sacerdote casado por la Iglesia ejercer su ministerio sagrado?

Padre José Amado Aguirre* Este es un gran tema que algún día se deberá analizar desde la teología, el derecho canónico y sobre todo desde el mismo cristianismo. No es fácil aportar ideas razonables sobre esta materia. Sin embargo la “racionabilidad” de la ley es fundamento para su misma validez. Esto es claro y positivo después de las enseñanzas de Santo Tomás de Aquino y de los filósofos y teólogos españoles como Vitoria, Suárez y otros. En este contexto histórico y teológico se están produciendo en nuestra sociedad argentina de excesiva tendencia tradicional católica, algunos casos que obligan a una reflexión profunda y libre de prejuicios. Tarea difícil por cierto. Pero posible y necesaria. A mediados del mes de agosto de 1997, las agencias noticiosas divulgaron un caso exótico: en una Iglesia de la Provincia de Santa Fe, el mismo obispo diocesano negó la comunión a un sacerdote casado por el civil sin el matrimonio canónico. Este caso exige una mayor clarificación para los fieles. Trataré de aproximarme a una interpretación teológica y canónica. Marco histórico Teológicamente la Iglesia ha enseñado y enseña que el llamado sacramento del orden sacerdotal está referido al servicio de la comunidad, y no para el propio y exclusivo provecho, gracia o dignidad del ordenado (diácono, presbítero, obispo) Es decir, que el fiel bautizado que ha recibido el sacramento del orden sagrado, deberá ejercer algún ministerio sacerdotal específico según las disposiciones reglamentarias canónicas del caso. Además la misma teología afirma que tal orden sagrado “imprime carácter”, es decir que es uno de los sacramentos de por sí indelebles, permanentes, y por lo tanto no se puede repetir ni perder, como pueden y aún deben en algunos casos repetirse los sacramentos de la eucaristía (comunión), confesión (reconciliación), matrimonio y extremaunción (santa unción). Una última observación teológica: la obligatoriedad del celibato sacerdotal es una determinación positiva disciplinaria en la Iglesia católica de rito latino que no vincula a la religión católica de rito oriental. No es por lo tanto un requisito esencial para recibir el orden sagrado, aún cuando históricamente desde hace siglos las legítimas autoridades de la Iglesia lo exijan como conditio sine qua non (condición imprescindible para recibir el orden sagrado en el rito latino) Así está legislado en el Código actual de derecho canónico (1983).