O Papa reforma o direito penal canônico: normas mais severas para pedofilia e crimes econômicos. Punida a tentativa de ordenação das mulheres

Il Papa riforma il diritto penale canonico: norme più severe per pedofilia e reati economici. Punita la tentata ordinazione delle donne

Francesco Antonio Grana, 01/06/2021 | Foto: Papa Francisco /  DAQUI

Iannone: “Os escândalos recentes, que emergiram dos episódios desconcertantes e gravíssimos de pedofilia, amadureceram a necessidade de revigorar o direito penal canônico“.

A reportagem é de Francesco Antonio Grana, publicada por Il Fatto Quotidiano, 01-06-2021. A tradução é de Luisa Rabolini.

 

Normas severas para quem comete crimes econômicos e pedofilia. Foi estabelecido pelo Papa Francisco com a constituição apostólica Pascite gregem Dei com a qual editou o novo Livro VI do Código de Direito Canônico, que contém a normativa sobre as sanções penais na Igreja.

De fato, era desde 1983, ou desde que foi aprovada por São João Paulo II, que a disciplina penal eclesiástica não era revista. E era preciso incluir nela todos os novos crimes que se configuraram nas últimas décadas, em particular os relativos à esfera econômica, bem como reforçar as sanções contra a pedofilia e os respectivos encobrimentos.

Importante neste sentido é a transferência dos cânones relativos ao crime de abuso sexual contra menores e crimes de pornografia infantil do capítulo sobre “delitos contra obrigações especiais” para o capítulo sobre

“delitos contra a vida, a dignidade e a liberdade da pessoa”.

Uma escolha, como explicou D. Filippo Iannone, presidente do Pontifício Conselho para os textos legislativos,

“que expressa a vontade do legislador de reafirmar a gravidade deste crime e a atenção a prestar às vítimas. Deve-se acrescentar que tais crimes são agora estendidos pelo Código também aos membros dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica e aos fiéis leigos que usufruem de uma dignidade ou desempenham um ofício ou uma função na Igreja”.

Papa explicou que

“no passado, causou muitos danos a falta de percepção da relação íntima existente na Igreja entre o exercício da caridade e o recurso, quando as circunstâncias e a justiça o exigem, às medidas disciplinares.

Essa forma de pensar, a experiência ensina, corre o risco de levar a conviver com comportamentos contrários à disciplina dos costumes, para cujo remédio não são suficientes apenas exortações ou sugestões. Essa situação comporta frequentemente o perigo de que, com o passar do tempo, tais comportamentos se consolidem a ponto de dificultar a correção e, em muitos casos, criar escândalo e confusão entre os fiéis.

É por isso que se torna necessária a aplicação de penalidades por parte dos pastores e superiores. A negligência do pastor em recorrer ao sistema penal deixa claro que ele não cumpre sua função de maneira correta e fiel”.

E acrescentou:

“A caridade exige que os pastores recorram ao sistema penal sempre que for preciso, tendo presentes os três fins que o tornam necessário na comunidade eclesial, ou seja, o restabelecimento das exigências de justiça, a correção do infrator e a reparação de escândalos”.

Monsenhor Iannone destacou que

“nos últimos anos, como foi evidenciado por várias partes durante os trabalhos de revisão do sistema normativo, a relação de interpenetração entre justiça e misericórdia tem por vezes sofrido uma interpretação errônea, que tem alimentado um clima de excessiva relaxação na aplicação da lei penal, em nome de uma infundada contraposição entre pastoral e direito, e direito penal em particular.

A presença nas comunidades de algumas situações irregulares, mas sobretudo os escândalos recentes, que emergiram dos episódios desconcertantes e gravíssimos de pedofilia, têm, no entanto, amadurecido a necessidade de revigorar o direito penal canônico, integrando-o com reformas legislativas pontuais; sentiu-se a necessidade de redescobrir o direito penal, de o utilizar com maior frequência, de melhorar as possibilidades da sua aplicação concreta, a fim de definir melhor um quadro sistemático e atualizado da realidade em constante evolução”.

Além daqueles relativos aos aspectos econômicos e financeiros, outros crimes foram incorporados à nova normativa, como

  • a tentativa de ordenação das mulheres,
  • o registro das confissões
  • e a consagração com fim sacrílego das espécies eucarísticas.

Além disso, foram incluídos

  • corrupção em atos oficiais,
  • a administração dos sacramentos a sujeitos a quem é proibido administrá-los,
  • o ocultamento à autoridade legítima de quaisquer irregularidades ou censuras relativas à recepção das ordens sagradas.

A estes se somam também

  • a violação do sigilo pontifício,
  • a omissão da obrigação de executar uma sentença ou decreto penal,
  • a omissão da obrigação de notificar o cometimento de um delito
  • e o abandono ilegítimo do ministério.

Por fim, estão previstas novas penalidades como

  • multas,
  • indenização dos danos,
  • privação total ou parcial da remuneração eclesiástica,

de acordo com os regulamentos estabelecidos pelas Conferências Episcopais individuais, sem prejuízo da obrigação, no caso de a pena ser imposta a um clérigo, de garantir que não lhe falte o necessário para um sustento honesto.

 

Francesco Antonio Grana

Francesco Grana

Fontes: http://www.ihu.unisinos.br/609807-o-papa-reforma-o-direito-penal-canonico-normas-mais-severas-para-pedofilia-e-crimes-economicos-punida-a-tentativa-de-ordenacao-das-mulheres

https://www.ilfattoquotidiano.it/2021/06/01/il-papa-riforma-il-diritto-penale-del-vaticano-norme-piu-severe-per-pedofilia-e-reati-economici-punita-la-tentata-ordinazione-delle-donne/6216576/

 

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