
Andrea Grillo – Publicado em 18 de maio de 2019 no blog: Come se non
Tradução: Orlando Almeida
O prof. Consorti fez um comentário valioso ao meu post anterior, sobre a intersecção entre teologia e direito na concepção de um possível “diaconato feminino”. Reproduzo o seu texto, que merece mais atenção do que uma “noticiazinha” de pé de página.
Creio que é o sinal de uma fecundidade, que devemos reconhecer nos “pontos cegos” que se encontram nas fronteiras das disciplinas. Se dialogarmos entre nós, teólogos e canonistas, veremos não somente as coisas diferentes, mas coisas diferentes. Ele é o autor do comentário: título e subtítulos são meus.
Esta contribuição de Andrea Grillo (Ver aqui*) produz muitas reflexões, que não é fácil de organizar no espaço de um post. Acredito, no entanto, que uma sugestão jurídica pode ajudar a aprofundar a substância do tema, isto é, a persistente discriminação de gênero “no que diz respeito à ordem”.
Neste sentido, penso que o tema deveria ser abordado a partir da substância do papel atribuído na Igreja ao ministro ordenado, que não pode ser concebido todo e apenas na lógica sacramental.
Ministro, sacramento e lei
O diácono, o padre e o bispo não se distinguem dos fiéis comuns porque podem dispensar – gradual e progressivamente – mais sacramentos. Esta ideia clerical absorve masculino e feminino numa lógica hierárquica que mantém facilmente as distinções entre gêneros e funções que caracterizam qualquer sociedade.
Esta mesma ideia está um pouco na base da maximização da Eucaristia como aparentemente a única forma da presença de Cristo-Deus na terra, o que é uma idiotice: dado que na terra Cristo-Deus não se refugia no tabernáculo, mas fala através das Escrituras e se movimenta com os corpos dos irmãos e das irmãs, especialmente os pobres e as pobres. Só que a sacramentalização da sacralidade devocional não reconhece tal centralidade nas várias presenças com que Cristo se manifesta concretamente. Por isso nós adoramos o Santíssimo Sacramento (do altar), mas não a Santíssima Palavra de Deus ou nossos santíssimos irmãos e irmãs. Com o resultado de centralizar toda a atenção na Eucaristia, que seria parte do todo (porque também haveria a proclamação e a escuta da Palavra e o pedido e a concessão do perdão, só para resumir um pouco).
Além disso, a vida da Igreja não se esgota na vida sacramental, mas é muito mais.
Ordenação: ato sacramental e jurídico
Voltando ao ponto de ordenação, observo que não se trata apenas de um sacramento, mas de um ato jurídico com o qual “alguns fiéis são constituídos ministros sagrados”, ou seja, “destinados a servir, cada um no seu grau, com um título novo e peculiar, o povo de Deus”. Assim reza o can. 1008 após a reforma de 2009 (Omnium in mentem). Este cânon precede (conceitualmente e não apenas sistematicamente) o cânon 1024, que se move na lógica da validade do sacramento excluindo as pessoas batizadas de sexo feminino, assim como o cânon 1025, que se move na lógica da legalidade, estabelecendo novas limitações.
Partir das exceções jurídicas em vez de da base conceitual é como assistir a um jogo de futebol concentrando a atenção no árbitro. Por isso, se queremos retomar a discussão sobre a ordem, deveremos começar do serviço e não do sacramento. Uma vez que o serviço ao povo de Deus não se esgota nas funções próprias dos ministros sagrados, pode ser útil partir do direito canônico para nos ajudar a tornar mais explícitas as funções de serviço que caracterizam os ordenados em comparação com as atribuídas a cada batizado.
Quem faz o quê? Esta escolha pertence à comunidade
É a Igreja que determina as funções e não o contrário. Portanto, mesmo que nunca tenha acontecido até agora que uma pessoa batizada tenha anunciado o Evangelho ou socorrido uma pessoa pobre ou presidido uma assembleia ou consolado um aflito, nada impede que se possa começar a fazê-lo. O homem e a mulher são os donos da lei; os batizados e as batizadas do direito canônico.
O resto pertence à teologia, munus alienum mihi. Imagino no entanto que a teologia também esteja a serviço do povo de Deus; por isso, como Ecclesia semper reformanda est, podemos pôr-nos a caminho e ver se podemos construir o Reino de Deus também aqui em baixo.
E se quisermos seguir o exemplo de Jesus, não acho que devamos deter-nos sobre as diferenças, mas ir além delas. Não é fácil, mas podemos tentar.

Andrea Grillo
* O autor principal (prof. Conforti) indica aqui um artigo de Andrea Grillo sobre o mesmo tema: Donna e ministero: da impedimento a risorsa. Una soluzione inattesa dal Concilio di Trento? – (Mulher e ministério: de impedimento a recurso. Uma solução inesperada do Concílio de Trento?), publicado em 15 de maio de 2019, no seu blog Come se non.