Andrea Grillo – 27 de maio de 2018. No blog: Come se non
Tradução: Orlando Almeida.
Nos últimos dias, inclusive tendo em vista as discussões que se abrirão em torno do “Sínodo para a Amazônia“, o cardeal Sarah abordou, com insólita rudeza e com grave imprecisão, abrdou o tema dos ‘viri probati’ e do ‘celibato eclesiástico falando com tons e referências completamente fora de controle.
Eis aqui uma pequena amostra, tirada de uma homilia que ele fez há alguns dias atrás em Chartres:
falou sobre o tema dos ‘viri probati’ e do ‘celibato eclesiástico
Cardeal Sarah. Foto: Catholicus
“… O projeto, tal como foi retomado por alguns, de separar o celibato do sacerdócio pela administração do sacramento da Ordenação Sacerdotal aos cônjuges (‘viri probati’) – ‘por razões pastorais ou por certas necessidades’, como se diz – leva a sérias consequências e a uma ruptura definitiva com a Tradição Apostólica.
Dessa forma teríamos estabelecido um sacerdócio de acordo com critérios humanos, mas não teríamos continuado o sacerdócio de Cristo – – obediente, pobre e casto-. De fato, o sacerdote não é apenas um ‘alter Christus’ [outro Cristo], mas é verdadeiramente ‘ipse Christus’, o próprio Cristo! Por isso o sacerdote que segue Cristo na Igreja será sempre um sinal de contradição!”.
Definir a ordenação de ‘viri probati’ como “ruptura da tradição” é um modo injusto e incorreto de falar, que revela a pretensão pouco humilde de querer fechar a discussão antes mesmo de abri-la. Pedi ao professor Ubaldo Cortoni para esclarecer brevemente a questão, sobre bases históricas fundamentadas. Assim, descobrimos muitas coisas de grande interesse, que um Prefeito teria pelo menos o dever de saber para não falar à toa.
Andrea Grillo
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A ordenação de “viri probati“: alguns pontos fixos da história
de Claudio U. Cortoni
Os “viri probati” são uma heresia? Certamente não, especialmente na igreja do século VI: basta pensar no Papa Hormisdas (sedit 514-523), legitimamente casado antes de receber as ordens sagradas, com um filho, Silvério – autor do epitáfio que recorda os principais acontecimentos do pontificado do seu pai – que por sua vez se tornou papa em 536. Embora este caso seja conhecido, deve-se sublinhar que, após a admissão à ordem, a Hormisdas, como homem casado, deve ter sido imposta a continência, pelo menos se tiver sido seguida uma legislação eclesiástica desenvolvida desde 305.
De fato, parece que no Ocidente, no que respeita à moralidade sexual do clero, há uma longa história de proibição de contrair núpcias para as ordens sagradas, sempre acompanhada por um convite específico à continência para os ‘viri probati ” e pela imposição do celibato àqueles que já haviam recebido a ordenação, chegando, como no caso dos sinodais da Igreja Carolíngia, a considerar os filhos nascidos de tais relações servos da gleba.
Essa posição foi revista, pelo menos em parte, no Concílio de Latrão II (1139),
- que exclui os filhos dos sacerdotes do ministério sacerdotal, a menos que eles tivessem abraçado a vida religiosa, monástica ou canônica [can. 21],
- quase como expiação da culpa dos pais, como já tinha sido afirmado de diferentes maneiras pelos sínodos da igreja alto-medieval.
O Concílio de Latrão II representa um Concílio de mudança de rumo no que diz respeito à imposição do celibato para os que acedem às ordens sagradas, declarando o matrimônio dos padres e dos religiosos inválido e não apenas ilícito, como era ao contrário na legislação eclesiástica anterior [cânones 6, 7 ].
Mas, no fim de contas, trata-se de Concílio complexo, que tenta dar uma resposta a uma superposição de temáticas
- sócio-políticos (as investiduras),
- socio-econômicas (a usura),
- a condenação de todas as correntes heréticas que negavam a Eucaristia, o batismo das crianças , o sacerdócio e as outras ordens eclesiásticas, e o vínculo do casamento legítimo [cân. 23].
Obviamente, a ordenação dos “viri probati“, assim como o matrimônio do clero, eram praticados até aos séculos XII-XIV, apesar de uma a legislação que desestimulava essa prática. De fato, de qualquer modo, nem toda a igreja a aceitou acriticamente esta posição, e além dos movimentos heterodoxos como os Lolardos ou o Galicanos radicais,
- já o Sínodo de Paris de 1074, em resposta ao Sínodo de Roma naquele mesmo ano,
- se opunha à imposição do celibato.
Também entre os juristas devem ser lembrados alguns nomes como Graciano que, no Decretum [D. 27 c.1] dá precedência ao sacramento do matrimônio sobre o voto de castidade, ou Guilherme Durando, o Jovem (+1330).
Neste contexto, é notável a medida de João XXII para os “viri probati“, que em 1322 determinou que,
- para um homem casado ser ordenado ao sacerdócio, deveria haver o consentimento da esposa,
- sem o qual o marido, mesmo que já ordenado, retornaria à vida de casado deixando de exercer a ordem recebida.
Uma disposição que dá a entender como foi longo o tempo em que sobreviveu na Igreja latina o costume de uso de ordenar homens legitimamente casados, aos quais se impunha a continência, em linha com o que o Concílio de Latrão II afirmou, proibindo todos os que tinham sido constituídos na ordem sagrada de contrair o matrimônio:
“estabelecemos também que todos os que, constituídos na ordem do subdiaconato ou nas ordens superiores, tenham casado ou tenham concubinas, sejam afastados das funções e dos benefícios eclesiásticos. Devendo ser de fato e de nome templos de Deus, vasos do Senhor, santuários do Espírito Santo, é indigno que se tornem escravos do leito nupcial ou da devassidão”[can. 6] .
O problema
- não é a continência dos “viri probati” ou o celibato dos que já tinham sido constituídos na ordem sagrada,
- mas sim uma visão falha do sacramento do matrimônio numa ótica que pudesse superar a sua interpretação de remédio da concupiscência, ou da incontinência,
- incapaz, segundo Pedro Abelardo, de conferir um dom como os outros sacramentos, sendo apenas um remédio para o mal ou, como escreve Pietro Lombardo sobre o matrimônio, que representa um bem menor entre os sacramentos, porque não merece a palma, mas é um remédio.
É dentro desta ótica que se pode entender também o can. 6 do Concílio de Latrão II, que fala do casamento, e, em geral, da união do homem e da mulher, como escravos do leito conjugal [casamento legítimo] ou escravos da devassidão. A devassidão a que se refere o can. 6 é o concubinato ou qualquer relação fora do casamento, a que o celibato dos clérigos deveria tendencialmente remediar.
É neste sentido que
- o casamento para os leigos,
- a continência para os ‘viri probati’
- e o celibato para os clérigos
podem ser interpretados da mesma maneira como um remédio para um mal, a incontinência, que o Concílio de Latrão IV (1215), no que diz respeito aos clérigos, pune com severidade, e ainda mais para com aqueles clérigos que “de acordo com o uso da sua razão, não renunciaram à união conjugal […], uma vez que têm a possibilidade viver num casamento legítimo [c. 14].
Contra esta tendência é interessante que escreve o escreve jurista Graciano no Dictum 27, depois de, em forma compilatória, ter apresentado toda a legislação acerca do celibato dos clérigos, acerca do casamento contraído por um diácono, ou seja, pertencente às ordens sagradas que impediam o acesso ao matrimônio:
- “o diácono pode ‘cessar o seu ministério’ e ‘consumar licitamente o matrimônio que contraiu’ …
- Porque, se na sua ordenação fez o voto de castidade, ‘há no sacramento do matrimônio uma força tal que este matrimônio não pode ser dissolvido por violação do voto’” [J. Gaudemet].
Não é importante apenas o fato de que possa aceder a um casamento lícito e que este não seja dissolvido por força do voto de castidade, mas é muito relevante a força que é reconhecida ao sacramento do matrimônio, que aqui não é evocado apenas como um remédio à concupiscência, embora a ideia esteja sempre presente na intenção do jurista, ao passo que aqui é atribuído ao sacramento do matrimônio aquele dom que Abelardo e Lombardo tinham negado.
A continência e o celibato, que no caso do desenvolvimento desta específica disciplina eclesiástica não são termos que podem ser sobrepostos e muito menos confundidos, precisam, da mesma forma que o matrimônio, de uma releitura teológica que os liberte da ideia – mais ou menos explícita atualmente – de que são remédio para um mal, enfrentando com maior serenidade o mal de que deveriam ser remédio: a vida sexual entre um homem e uma mulher.
Claudio U. Cortoni
Leia mais:
(links e bibliografia abaixo, de: IHU (http://www.ihu.unisinos.br/579425-ordenar-viri-probati-nao-e-uma-ruptura-da-tradicao-artigo-de-claudio-ubaldo-cortoni:)
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