
PIERLUIGI CONSORTI –17/10/17- Foto: Reprodução
O cardeal Robert Sarah divulgou uma sua interpretação pessoal do Motu proprio Magnum Principium, que recentemente alterou o cânon 838 do Código de Direito Canônico. A reforma tornou-se necessária para esclarecer quais são os termos da relação entre a competência legislativa própria em matéria litúrgica atribuída às Conferências Episcopais e a competência executiva da Sé Apostólica à luz dos princípios conciliares.
Tradução: Orlando Almeida
O cânon na verdade já se exprimia de modo suficientemente claro,
- mas a práxis administrativa tinha gerado muitas dificuldades na aplicação,
- que a reforma quis dissipar definitivamente.
Vale a pena lembrar que na Igreja a força normativa depende da autoridade do sujeito do qual emana uma lei e que o poder legislativo está ligado ao múnus episcopal. Cada bispo diocesano goza da plenitude do poder normativo em relação às pessoas que lhe foram confiadas. No entanto, o Concílio explicou que não se trata de um poder pessoal mas sim de uma consequência da comunhão que caracteriza o múnus de cada bispo como membro do colégio episcopal.
Deste modo, cada Igreja particular é parte da única Igreja universal de tal forma que o poder normativo próprio de cada bispo diocesano está ligado ao de todos os outros bispos em comunhão com o de Roma. Este vínculo se concretiza também através de várias formas de conexão entre bispos diocesanos. Neste sentido, o Concílio valorizou as Conferências Episcopais nacionais em relação a outras formas de agregação que remontam a outros tempos, como as regiões eclesiásticas e os concílios locais.
As funções atribuídas às Conferências Episcopais preveem uma competência legislativa especial limitada a casos bem determinados. O cânon 838 é um destes, e constitui um exemplo da dialética normativa que, por simplicidade, podemos definir como de equilíbrio entre centro e periferia.
Na versão original – que reproduz o número 22 da Sacrosanctum concilium – o cânon abre com um parágrafo declarativo do princípio geral que confere somente à Igreja o poder de definir as regras litúrgicas (basicamente exclui a interferência de entidades estranhas) reconhecendo uma competência própria
- tanto à Sé Apostólica
- como aos Bispos diocesanos.
O segundo parágrafo estabelece a competência da Sé Apostólica para ordenar a liturgia da Igreja universal, publicando os livros litúrgicos,
- revisando (lit. recognoscere) as suas versões nas línguas vulgares
- e supervisionando “em todos os lugares” a fiel obediência às normas litúrgicas.
O terceiro parágrafo atribui às Conferências Episcopais a competência para preparar as versões dos livros litúrgicos nas línguas vulgares, inclusive “adaptando-as convenientemente” dentro dos limites previstos nos próprios livros litúrgicos, para depois publicá-los “praevia recognitione Sanctae Sedis” -com o reconhecimento prévio da Santa Sé. ndr).
O quarto e último parágrafo fecha o círculo, lembrando que compete ao bispo diocesano dar normas litúrgicas particulares que todos os fiéis da sua diocese são obrigados a observar.
Basicamente, o cânon distribui com precisão as competências legislativas em questões litúrgicas,
- começando com a competência própria de cada bispo na sua diocese
- e diferenciando a competência da Sé Apostólica (parágrafo segundo)
- da das Conferências Episcopais (parágrafo terceiro).
No entanto, na prática, a Congregação para o culto divino e para a disciplina dos sacramentos atuou atribuindo a si mesma uma função de censura,
- seja na verificação da fidelidade das traduções nas línguas vulgares em comparação com a Editio typica
- seja na publicação dos livros litúrgicos particulares com base numa interpretação errônea dos termos recognoscere e recognitio, grosseiramente traduzidos em italiano com “autorizar“.
A interpretação errada da recognitio como autorização foi posta em evidência por uma Nota explicativa emitida em 2006 pelo Pontifício Conselho para a interpretação dos textos legislativos, que recomenda que recognitio seja entendida como revisão.


Card. Sarah e Francisco
A mesma Nota lembra a existência de uma diferença jurídica entre recognitio, approbatio e confirmatio, nenhuma das quais equivale a autorização. Até porque, na lógica de um colegiado, seria errado supor uma subordinação hierárquica entre órgãos chamados a desempenhar funções que, embora ligadas, são em qualquer caso diversas, em relação às quais ninguém é superior a outrem.
A Sé Apostólica portanto revisa as versões feitas pelas Conferências Episcopais, mas não as autoriza, nem aprova nem confirma. Também a publicação dos livros litúrgicos particulares estava sujeita a uma revisão da Sé Apostólica, que, com base na Sacrosanctum concilium, deveria ser entendida em sentido meramente técnico e subsidiário, pois de outra forma seria uma ingerência num poder normativo atribuído aos órgãos territoriais.
A Congregação no entanto interpretava a sua função em sentido diferente: na Instrução Liturgiam authenticam (2001) exaltava a sua função de governo da liturgia, entendendo recognitio como uma autêntica approbatio, sem a qual considerava os atos assumidos pelas Conferências Episcopais como inteiramente desprovidos de força normativa.
Para mudar essa interpretação, o legislador universal interveio modificando os parágrafos 2 e 3 do cânon 838.
- O primeiro deles atribui agora à Sé Apostólica a função de recognoscere (revisar) as adaptações dos livros litúrgicos já aprovados, na forma da lei, pelas Conferências Episcopais
- e o outro dispõe que as Conferências Episcopais elaborem e aprovem os livros litúrgicos a serem utilizados nas regiões da sua alçada, adaptando-os conveniente e fielmente (advérbio novo), bem como publicando-os “post confirmationem Apostolicae Sedis“. (depois da confirmação da Santa Sé – ndr).
A letra destas mudanças deveria pôr um fim a qualquer ulterior perplexidade executiva. O legislador universal
- reiterou o magnum principium conciliar que ao longo dos anos tinha sido perdido
- e, para evitar equívocos, a Santa Sé publicou uma Nota do Secretário da Congregação para o a culto e a disciplina dos sacramentos que, entre outras coisas, esclarece que a substituição de confirmatio no lugar de recognitio foi decidida exatamente para deixar à Sé apostólica uma intervenção meramente confirmativa da vontade expressa pelas Conferências Episcopais, as únicas competentes em matéria de tradução e adaptação dos textos litúrgicos.
A este respeito, há também o apoio da Sacrosanctum concilium (número 36) que, a propósito da língua litúrgica, se exprime
- em termos de confirmação por parte da Sé Apostólica das decisões tomadas pelos bispos sobre base territorial
- e de aprovação das traduções pelas mesmas autoridades territoriais (Conferências Episcopais nacionais).
Além disso, a diferença entre confirmatio e recognitio assenta sobre sólidas bases canônicas fica evidente que agora é exigida uma mera confirmatio apenas para publicar os livros litúrgicos já preparados e aprovados pelas Conferências Episcopais, portanto plenamente dotados de força normativa.
A reforma do cânon 838 deve portanto ser entendida como a explicitação canônica de um projeto mais amplo de retorno da liturgia à sua função comunicadora da mensagem da salvação, que vai além da “guerra das traduções”.
Costumava-se dizer ‘Roma locuta, causa finita’ [Roma falou, a causa acabou], mas os tempos mudaram; por isso, o cardeal Sarah, Prefeito atual da Congregação chamada a ser a primeira a mudar, achou ser oportuno manifestar a sua humilde (embora cardinalícia) opinião e declarar a sua oposição pessoal.
Ele pensa que a reforma não mudou nada e tenta uma defesa desesperada da equivalência canônica entre recognitio e confirmatio. Na sua opinião, a reforma ao contrário fortaleceu o papel da Congregação, que não só deve “reconhecer as adaptações”, mas também “confirmar a fidelidade das traduções”. No primeiro caso portanto o papel de censura permanece inalterado, e no segundo foi até acrescido.
Essa interpretação formalista contraria o espírito de reforma e opõe-se abertamente à intenção do legislador. A resistência do cardeal expressa uma visão centralista, curial e anti-conciliar da Igreja explicitamente manifestada na parte final do seu escrito, quando compara de forma paternalista a relação entre a Sé Apostólica e as Conferências Episcopais
- “à responsabilidade do professor em relação ao aluno que prepara uma tese
- ou, mais simplesmente, à dos pais, em relação às tarefas de casa dos filhos”.
Esta visão tacanha da Igreja mostra a imagem de um “prefeito pequeno“, talvez adequado para realizar tarefas executivas, mas longe de encarnar a função de serviço à comunhão episcopal que deveria caracterizar o seu papel.
Esta circunstância leva-nos novamente a pensar
- sobre a ignorância do direito canônico
- e sobre a sua instrumentalização como meio de conservação do poder.
Uma boa ferramenta para
- manter o passado
- e condicionar o futuro,
- útil até para resistir ao Espírito que ainda sopra na Igreja.
Não precisamos de batalhas de bastidores. Não precisamos de cardeais resistentes:
- precisamos de um direito canônico periférico que fale as línguas dos homens e das mulheres para ajudar a viver o Evangelho; precisamos de uma liturgia que exprima o mistério de Cristo na vida da Igreja;
- precisamos adaptar as instituições às necessidades do nosso tempo para fomentar a união dos crentes em Cristo.
- Precisamos de conversão.

PIERLUIGI CONSORTI*
Professor de Direito em Pisa e em Roma, Universidade Lateranense