
Congresso derruba veto de Bolsonaro e garante segurança e autonomia às Organizações da Sociedade Civil. Essenciais para mobilizar contra injustiças, elas incomodam conservadores por ousarem formular políticas para o pós-pandemia.
As consequências da pandemia do novo coronavírus produzem efeitos no que diz respeito à crise econômica, social, política e sanitária em que estamos inseridos.
- A histórica vulnerabilidade, presente na sociedade brasileira, se agravou neste período pandêmico e vimos aumentar as desigualdades, o desemprego, a fome e a pobreza.
- A situação emergencial fez com que as Organizações da Sociedade Civil (OSC) operassem em rede e na linha de frente.
- Por atuarem em todas as regiões do Brasil, em maior ou menor escala, possuem amplo conhecimento de sua comunidade, traduzindo, de perto, muitos dos problemas sociais que assolam o Brasil.
Com isso, ocupam posições estratégicas e velocidade necessária no alcance das pessoas mais acometidas pelas crises.
- As OSC possuem capilaridade ao lidarem com os desafios impostos pela Covid-19, pois suas ações variam amplamente, de acordo com as características e contextos nos quais estão inseridas.
- Além disso, são peças centrais na luta por direitos das populações mais carentes
- e atendem as demandas frente às dramáticas consequências impostas pela omissão do governo no combate à pandemia.
No entanto, destacamos duas dimensões para análise:
(1) o desafio de organizarem a manutenção de suas atividades frente ao novo cenário;
e (2) a criminalização do setor.
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Atuação, desafios e sustentabilidade das OSC na pandemia
A crise financeira pressionou as OSC a adaptarem seus recursos previstos na manutenção de sua sustentabilidade e continuidade de suas ações. Segundo dados do Mapa das OSC, plataforma gerenciada pelo IPEA, existem no Brasil cerca de 850 mil organizações.
Os impactos diretos e indiretos da pandemia afetaram diretamente suas diferentes fontes de receita.
O financiamento público das OSC ocorre de duas maneiras:
- diretamente, por meio de transferências orçamentárias;
- e indiretamente, por meio de incentivos fiscais e renúncias tributárias.
Em relação aos impactos diretos podemos citar
- a falta de repasse público do governo federal ao setor
- e queda de arrecadação atrelada aos seus produtos,
e aos impactos indiretos temos, como exemplo,
- a redução da renda das famílias levando-as a priorizarem outros gastos em detrimento das doações;
- cancelamento de editais e redução de verba disponível para projetos através de incentivos fiscais.
Para termos um mapa desse campo seria necessário elaborar um balanço de responsabilidades para entender o impacto financeiro da pandemia sobre as OSC.
Sendo assim, as entidades precisaram se reinventar e mudar seu escopo de trabalho de longo prazo para atender as demandas da pandemia.
- Embora projetos emergenciais tenham sido executados praticamente por todas as OSC,
- os esforços de planejamento e aplicação específica precisam de tempo para avaliação devido às características distintas das propostas e a incerteza quanto aos seus resultados.
Além de terem concebido novas iniciativas,
- a administração dos recursos escassos requer esforços de gerenciamento
- bem como capacidade de acompanhamento do Estado,
- pois muitas OSC fazem parcerias governamentais para atendimento de demandas de suas redes locais.
Por isso,
- fortalecer iniciativas entre as OCS e as esferas municipais e estaduais,
- além de trazer inovações no que diz respeito às políticas públicas,
- é fundamental já que muitas atuam de maneira a suprir as lacunas que seriam de responsabilidade do setor público.
Por tanto, é importante entender o objetivo de
- posicionar-se para que as OSC possam manter as parcerias firmadas com a Administração Pública,
- com segurança jurídica, valorizando o papel essencial que estão assumindo neste momento de crise.
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O PL n° 4.113/2020 e a importância de sua aprovação
A Lei nº 14.215, de 2021, antigo PL nº 4.113/2020, é uma colaboração da Plataforma MROSC com a Frente Parlamentar Mista em Defesa das Organizações da Sociedade Civil (FPOSC).
Tendo como autor o deputado federal Afonso Florence e mais 53 parlamentares em coautoria, de distintos partidos,
- a recente lei promulgada busca trazer maior segurança jurídica para as parcerias entre a Administração Pública e as OSC,
- tanto na continuidade da execução dos recursos públicos, com eventuais ajustes nos planos de trabalho e metas,
- quanto no planejamento e seleção para novas ações necessárias diante da atual crise.
Além disso, a lei ajuda no processo de prestação de contas futuras, tanto para as OSC quanto para os gestores públicos, na medida em que orienta as parcerias previstas na Lei nº 13.019/2014.
Sua importância é tamanha
- na garantia de repactuação de metas e resultados,
- prorrogação do calendário de execução
- e de prestação de contas durante o tempo que durar a pandemia,
- em razão da dificuldade e, por vezes, inviabilidade de reunir documentos por conta do trabalho remoto imposto pelo isolamento social.
Trata-se de uma matéria positiva e extremamente necessária.
Ao permitir a complementação do objeto das parcerias,
- a legislação prevê o redirecionamento e a utilização de recursos já depositados nas contas dos entes ou de novos recursos.
- Com isso, possibilitará a continuidade de seu uso em ações de combate à pandemia enquanto durarem as medidas restritivas determinadas pelas autoridades públicas.
No último ano,
- as OSC pautaram a aprovação do PL nº 4.113/2020 no Congresso Nacional e conseguiram as aprovações nas duas Casas,
- mas, em julho deste ano, o presidente da República vetou integralmente o projeto.
Ocorre que os argumentos trazidos nas razões do veto são equivocados.
O governo alegou que
- a proposta contrariava o interesse público,
- causaria insegurança jurídica
- e criaria despesa obrigatória sem apresentar a estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
Porém, o veto presidencial não apresentou argumentos razoáveis e proporcionais.
Não se justifica,
- de um lado, a concessão no tratamento diferenciado às empresas no contexto da flexibilização das normas e do regime jurídico durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, em detrimento das OSC
- e, de outro, alegar a criação de despesas obrigatórias já que se trata de recursos vinculados.
Este percentual já está previsto na própria parceria, sendo, portanto, aprovado no orçamento público previamente.
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A mobilização social como forma de garantia de direitos no contexto de criminalização das Organizações
O veto integral ao PL nº 4.113/2020
- se alinha ao discurso e política adotadas pelo Presidente da República no que diz respeito às OSC,
- cumprindo suas promessas de campanha eleitoral.
Vale lembrar que
- logo no início do mandato houve a polêmica edição da MP nº 870/2019, a qual propunha o patrulhamento das ONGs,
- em direta afronta a Constituição Federal, que proíbe qualquer tipo de interferência estatal na criação ou funcionamento das instituições,
- sob pena de violação ao princípio da liberdade de associação.
A previsão foi derrubada após intensa mobilização das OSC.
Neste mesmo sentido,
- o presidente também culpabilizou as Organizações por queimadas na Amazônia e no Pantanal,
- comparando, inclusive, sua atuação a um “câncer” que não conseguiu matar,
- reproduzindo e executando seu discurso eleitoral de que as ONGs não teriam mais espaço durante seu Governo.
Neste contexto de criminalização,
- soma-se a tramitação de diversos PLs que buscam aumentar o controle sobre as Organizações, como o PL nº 67/2021,
- ou ainda a criação de tipos penais abertos e genéricos que poderiam inclusive ser aplicados a determinadas atividades das OSC e movimentos sociais,
- a exemplo do PL nº 6.764/02, que visa a alteração da Lei de Segurança Nacional.
O veto integral ao PL nº 4.113/2020
- tornou-se até esperado frente ao histórico posicionamento do presidente nas temáticas relacionadas às Organizações,
- sendo compreendido como mais uma medida para agradar exclusivamente seu fiel eleitorado,
- em prejuízo da sociedade de maneira mais ampla, que se beneficia diretamente das ações, serviços e políticas levadas a cabo pelas OSC, principalmente neste momento de pandemia.
Contudo, vale destacar novamente o poder da mobilização social a qual possibilitou a derrubada do veto no Congresso Nacional no dia 27 de setembro de 2021 e a consequente promulgação da Lei nº 14.215/21.
O contexto é extremamente adverso às OSC e à sua atuação, mas a derrubada do veto integral ao PL mostra que, ainda assim, é possível ter avanços no aprimoramento de seu ambiente regulatório.
A derrubada do veto e a nova lei são vitórias da mobilização coletiva e da resistência frente a este governo, e da sociedade de maneira geral, que só tende a se beneficiar quando se garante maior segurança jurídica e previsibilidade para a atuação das OSC.
Diante do atual contexto, o processo de tramitação da Lei nº 14.215/21
- nos dá força para continuar convergindo esforços na construção de um país que valorize a condição das OSC como parceiras da Administração Pública
- e não como meras prestadoras de serviços,
- e na construção de processos mais democráticos e participativos.
Os indicadores socioeconômicos demonstram que a maior participação da sociedade civil organizada será altamente demandada no pós-pandemia. Por isso, é preciso mobilizar, encorajar e despertar as OSC na atuação em rede. É fundamental avançar na capacidade de gerar respostas aos novos desafios e articular um ambiente democrático mais seguro.

Luise Villares é Assessora de Projetos da Cáritas Brasileira e membro do Comitê Gestor da Plataforma MROSC.
Igor Ferrer é Assessor para Incidência Política da Cáritas Brasileira e membro do Comitê Facilitador da Plataforma MROSC.