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Por Gilvander Moreira1 – 31.08.2021
A tese do marco temporal é inconstitucional, porque, perseguidos, massacrados e expulsos, muitos Povos Indígenas não estavam em seus territórios originais em 5 de outubro de 1988, porque foram arrancados deles.
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Segundo o censo demográfico do IBGE2, de 2010, resistem no Brasil cerca de 817.963 indígenas.
Desse total,
- 502.783 resistem no campo, nas aldeias,
- e 315.180 foram desterritorializados por terem sido expulsos de seus territórios originários e, por isso, resistem nas periferias das grandes cidades.
Só na Região Metropolitana de Belo Horizonte estima-se que existem mais de 10 mil indígenas em contexto urbano.
Desde o dia 22 de agosto último (de 2021),
- mais de 6 mil indígenas, de 178 etnias, acamparam em Brasília no Acampamento “Luta pela Vida”,
- porque a tese do marco temporal está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), que já adiou o seu julgamento várias vezes.
Dia 1º de setembro de 2021 deve continuar o julgamento no STF da tese do marco temporal, com “repercussão geral”reconhecida, que definirá
- se as demarcações de terras indígenas no país continuarão ou não,
- ou pior, se poderão ser canceladas várias demarcações já feitas.
A partir de um caso concreto de conflito entre o Povo Indígena Xokleng e o Estado de Santa Catarina, pela “repercussão geral”já estabelecida pelo STF,
- o julgamento servirá de decisão que será parâmetro para todas as demarcações de terras indígenas no Brasil.
- Logo, é muito sério o que está em disputa no STF.
O que é a tese do marco temporal?
Trata-se de uma farsa perpetrada no Congresso Nacional pela bancada ruralista em 2009, plantada no STF, durante o julgamento da Terra Indígena (TI) Raposa Terra do Sol situada em Roraima:
a inconsistente tese que preconiza que os direitos territoriais dos Povos Indígenas só teriam validade se eles estivessem em suas terras em 5 de outubro de 1988 – data da promulgação da atual Constituição Brasileira.
Falar em marco temporal é uma jogada, uma ficção jurídica de quem tem grandes interesses econômicos nos territórios indígenas:
- a turma do agronegócio, dos madeireiros, garimpeiros, latifundiários e empresários do campo,
- todos os que são adeptos do ídolo mercado, os que não amam o próximo e nem as próximas gerações,
- pois só pensam em lucrar e acumular capital, mesmo que deixando terra arrasada com sua agricultura mecanizada para produzir commodities para exportação.
Marco temporal é marca do atraso, o nome elegante do genocídio.
O que os capitalistas pretendem com a legitimação da tese do marco temporal?
No artigo “O absurdo do ‘marco temporal’ e a violação dos direitos originários”, em parceria com a antropóloga e arqueóloga Alenice Baeta, respondemos a questão acima:
- “Pretendem anistiar os crimes cometidos contra os Povos Tradicionais relacionadas
- à escravidão, torturas, confinamentos em pequenos territórios, aprisionamentos, exílios, remoções forçadas, desterros, separação de familiares, assassinatos, apropriações indevidas de territórios tradicionais,
desconsiderando assim as noções
- de reparação histórica, de dívida histórica com os Povos Originários,
- de resguardo cultural e imemorial,
- de direitos congênitos, imprescritíveis, intangíveis
- e da posse coletiva da terra.”
O argumento do marco temporal é inconstitucional e inconvencional,
- ferindo, em especial, os artigos 231 e 232 da Constituição3,
- além de desrespeitar a Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) n. 169, de 1989, ratificada pelo Brasil,
- que consagra os direitos culturais e territoriais, bem como a autodeclaração, como instrumento primaz da identidade étnica,
- além do reconhecimento das diferentes formas de ocupação, manejo e uso da terra.
Segundo a teoria do indigenato, a terra é “originária” e, portanto, anterior à Constituição do Brasil, independente da data de comprovação da terra.

Povos Indígenas acampados em Brasília: Foto: Ubiratan Surui/CPT
A tese do marco temporal é inconstitucional, porque,
- perseguidos, massacrados e expulsos, muitos Povos Indígenas não estavam em seus territórios originais em 5 de outubro de 1988,
- porque foram arrancados deles.
- Outros foram arrancados depois, por grileiros, latifundiários, garimpeiros e jagunços. Marco temporal serve ao agronegócio, que é devastador ambientalmente, desertificador dos territórios, concentrador da propriedade privada da terra, produtor da epidemia de câncer e da fome, asfixiador da agricultura familiar camponesa agroecológica, exterminador do futuro da humanidade.
Derrubar a tese do marco temporal se tornou necessário também por uma questão de sobrevivência da humanidade, pois já sabemos que foi o exagero de desmatamento que fez eclodir a pandemia da covid-19, já está comprovado que o agronegócio e seus aliados promovem desertificação dos territórios e desmatamentos sem fim.
Já está demonstrado que nos territórios indígenas se pratica preservação ambiental. É preciso recordar também que com a demarcação dos territórios indígenas,
- as terras não passam a ser de propriedade dos Povos Indígenas, que têm apenas o direito de usufruto não podendo vender a terra.
- As terras indígenas são da União, bem comum do povo.
- Portanto, derrubar o marco temporal é também caminho para frear a privatização e a grilagem de terras no Brasil.
Quem defende que o marco temporal é constitucional?
- Os ruralistas, os agronegociantes, os garimpeiros, os latifundiários e empresários que, além de ter grandes propriedades na cidade, são também grandes proprietários de terra;
- a mídia controlada por meia dúzia de famílias riquíssimas,
- o inominável antipresidente e os bolsonaristas.
Diz a sabedoria popular: “Diga com quem tu andas e o que defende que direi quem tu és”.
Quem defende a derrubada do marco temporal pelo STF?
- Todos os Povos Indígenas do Brasil,
- a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB),
- a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB),
- o Conselho Indigenista Missionário (CIMI),
- o papa Francisco,
- Associação dos Juristas pela Democracia,
- a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
- juristas e constitucionalistas de renome,
- os Movimentos Sociais Populares e Ambientais …
Enfim, as forças vivas da sociedade.
Caso não seja derrubada a tese do marco temporal no STF,
- o Estado não mais demarcará terras indígenas e várias das demarcadas poderão ser desmarcadas
- e, assim, a ausência de demarcação de terras, causará, no médio e longo prazo, um verdadeiro etnocídio e continuará o genocídio indígena no nosso país.
Portanto, o justo e necessário é que o STF julgue derrubando a tese do marco temporal, porque é absurdo, inconstitucional e violação aos direitos dos Povos Indígenas/Originários!
31/08/2021
Obs.: Os vídeos nos links, abaixo, ilustram o assunto tratado acima.
1 – Demarcação de Terras Indígenas, com Shirley Krenak, Moema Viezzer e Célio Turino
https://www.youtube.com/watch?v=64B8-SwTixM
2 – STF Urgente. Relator Fachin reconhece a tutela dos territórios indígenas
https://www.youtube.com/watch?v=roKj2cPChfc
3 – #LutaPelaVida – Igreja no Brasil reafirma seu compromisso com a causa indígena. Marco temporal, NÃO!
https://www.youtube.com/watch?v=QfZK-WrVDHw
4 – AO VIVO. Semana de protestos no Brasil começa com os Povos Indígenas em Brasília.
https://www.youtube.com/watch?v=zaSl5CkRySs
5 – Em MG, 17 Povos Indígenas com 16 mil pessoas resistem na luta pelos seus territórios. 09/10/2020
https://www.youtube.com/watch?v=5BFiielDx18
6 – STF definirá em julgamento critérios de demarcação de novas terras indígenas. Fantástico. 24/5/2020
NOTAS:
1 Frei e padre da Ordem dos carmelitas; doutor em Educação pela FAE/UFMG; licenciado e bacharel em Filosofia pela UFPR; bacharel em Teologia pelo ITESP/SP; mestre em Exegese Bíblica pelo Pontifício Instituto Bíblico, em Roma, Itália; agente e assessor da CPT/MG, assessor do CEBI e Ocupações Urbanas; prof. de Teologia bíblica no SAB (Serviço de Animação Bíblica), em Belo Horizonte, MG. E-mail: gilvanderlm@gmail.com – www.gilvander.org.br – www.freigilvander.blogspot.com.br – www.twitter.com/gilvanderluis – Facebook: Gilvander Moreira III
2 Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
3 Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

