Reforma do Supremo Tribunal Federal

102A reforma do Judiciário voltou à ordem do dia. O deputado Flávio Dino diz que apresentará emenda para tornar temporário o mandato dos membros do STF. O prazo seria de 11 anos, prevendo-se uma reeleição.
A ideia não poderia ser melhor, mas carece de algumas ponderações. O prazo de 11 anos com reeleição (24 anos) equivale praticamente à vitaliciedade. O modelo alemão, do qual se copiou a ideia, também já se encontra envelhecido e precisa de adaptação aos nossos dias, em que tudo corre com rapidez e se envelhece rapidamente.
O ideal seria que houvesse eleição direta. Cada partido escolheria como candidatos juízes, advogados, procuradores e professores universitários com o compromisso de indicar seus nomes para os tribunais superiores, se ganhar a eleição. Estes juristas, que exerceriam um cargo jurídico-político, receberiam o referendo popular, já que todo poder emana do povo e em seu nome é exercido.Porém, se esta não for a vontade do Congresso, então que se torne temporário o mandato dos ministros do STF. Isto é fundamental, para que haja também renovação de idéias. É preciso deixar claro que um tribunal constitucional, em todos os países do mundo, menos nos Estados Unidos, tem mandato temporário. Trata-se de um tribunal especial, que não pertence diretamente ao Poder Judiciário, pois não julga casos concretos, mas questões constitucionais, de interesse de todo o país. Daí a necessidade de abrir-se o leque das pessoas que o compõem.Antes de se falar em processo de escolha, é preciso que haja mudança na estrutura do Supremo, que hoje é um misto de tribunal comum e constitucional. Julga de tudo. Desde algemas e habeas corpus até matéria constitucional. É preciso limitar esta competência que o banaliza. Seu foco deve e tem de ser a questão constitucional. As outras competências passariam para o STJ com aumento de seus componentes.O procedimento de escolha dos juízes da corte ou tribunal constitucional, se não for o eletivo, deve constituir-se de uma comissão formada proporcionalmente entre representantes dos principais partidos do Congresso. A outra parte seria de representantes do Executivo, indicados pelo Presidente da República.Esta comissão, em procedimento aberto e com voto justificado, indicaria o nome que o Congresso aprovaria. Do modo como é hoje (escolha livre do presidente da república), o processo se mostra viciado e antidemocrático. Dizem que a escolha de juízes é incompatível com eleição. Mas delegam poderes de escolha a um presidente eleito. Esta contradição é insuperável. Fala-se em equilíbrio e harmonia de Poderes, mas um membro de um, sem dar satisfações a ninguém, escolhe  um membro do outro, ou seja, o Executivo nomeia o ministro do Supremo. Onde fica a independência do Judiciário, cujos membros provêm de outro Poder? Acaso o Judiciário escolhe os ministros do Presidente da República?

Fala-se em lista tríplice formada no STF, a que o Presidente da República ficaria limitado. Outro absurdo, porque os candidatos só figurariam em lista se estivessem de acordo com a linha de pensamento dos juízes 103do Supremo. Os que lhes fossem incômodos e desagradáveis jamais a comporiam. Pode-se falar de uma pequena ditadura nesta escolha. Aliás, a tal lista tríplice deveria ser extinta em todos os tribunais superiores, cujos juízes seriam escolhidos por comissão nos moldes já consignados. Só assim haveria renovação.

A esta mudança, se seguiria outra, que equivale a uma reforma inteira do Judiciário. Os tribunais de terceiro grau não cuidam mais do caso concreto, mas da integridade do direito e da uniformização da jurisprudência. Portanto o que foi julgado em segundo grau seria definitivo em relação à matéria de fato e poderia ser imediata e definitivamente executado. A questão de direito ficaria para as instâncias superiores, cujo voto seria vinculante e obrigatório para todas as outras e para a administração pública.

Vê-se que não precisamos de muita coisa para que se faça a propalada reforma do Judiciário. O que nos falta é coragem para enfrentar o corporativismo e a vaidade dos tribunais superiores que monopolizam o poder sem ter condições de exercê-lo.

 

Antônio Álvares da Silva é professor do Mestrado em Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara. Leciona na Pós-Graduação de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Foi Desembargador Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região. Autor de 52 livros, especialmente nas áreas de Direito do Trabalho e Reforma do Judiciário. Bolsista do Governo Alemão, pelo Deutscher Akademischer Austauschdienst e Professor Convidado do Governo Austríaco, Universidade de Salzburg. Participou também de estudo comparativo entre o Direito do Trabalho da Alemanha Federal e da República Democrática da Alemanha na Universidade Técnica de Berlim-Technische .

 Fonte: www.domtotal.com.br/colunas

 

 

 

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